JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 110/2019
Processo nº 4.360/2015 - SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, que cria o regime de escala especial de trabalho para os Operadores e Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto da Autarquia – SAAE, altera a redação do § 3º do art. 23 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e o Anexo l da Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010 e dá outras providências.
A presente proposição pretende criar regime de escala especial de trabalho para os Operadores e Técnicos de Tratamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, visando a atender o interesse público na prestação de serviços que não podem submeter-se a solução de continuidade nos finais de semana e feriados.
Dessa forma propõe-se a escala de quatro dias de trabalho por dois dias de descanso, a qual verificou a equipe técnica que realizou esse estudo que é a que melhor atente tanto aos interesses da Administração Pública quanto aos servidores, visto que a Autarquia não necessitará de elevação muito grande no quadro de funcionários e conseguirá manter as atividades nos domingos e feriados e em contraponto os servidores terão descansos e verba compensatória pelo trabalho nos domingos, feriados e pontos facultativos.
A folga prevista no artigo 3º se deve ao fato de que os servidores administrativos emendam feriados e pontos facultativos, o que não é possível para o trabalho em escala.
E para que haja equidade e compensação desse trabalho a mais, necessário corrigir possibilitando aos mesmos a emenda de duas folgas no ano com um dia a mais.
Abaixo principais benefícios identificados com a adequação da jornada proposta:
Para os servidores:
· Horário para almoço;
· Diminuição da sequência dos dias trabalhados entre os descansos;
· Diminuição da Jornada;
· Dois dias a mais de folga no ano;
· Aumento no valor hora e consequentemente, pequeno ganho na remuneração.
Para o SAAE:
· Eliminação de passivos judiciais decorrentes da imprevisão do horário de refeição;
· Eliminação das horas extras habituais, observadas pelo TCE/SP (com isso o servidor poderá realizar mais horas extras se necessário for);
· Aviamento das escalas, resultando em uma maior produtividade;
· Baixo impacto orçamentário.
As demais alterações legislativas são necessárias para adequar a nova realidade de trabalho e para que não se pairem dúvidas e interpretações prejudiciais à administração ou aos servidores.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica no Município.